5 direitos que você provavelmente não sabia que tem

Fonte CONUT - 18/06/2018 - 09h38min
5 direitos que você provavelmente não sabia que tem
Atualmente com a existência de órgãos responsáveis para fazer o serviço de proteção ao consumidor e ao crédito, muitas pessoas se sentem seguras, mas a maioria não sabe quais são seus direitos em meio a uma compra e venda.
 
Primeiramente é importante dizer que, existem situações em que a sensação de certeza de um direito faz a pessoa agir de forma completamente fora do normal, por “achar” que é possuidora de um direito que não existe. Mas também há situações em que você não sabia que tem direito e acha que não se passa de uma gentileza.
 
Por isso, este artigo irá listar fundamentadamente 5 direitos que você não sabe que possui.
 
1. Se a ligação de celular for interrompida, você poderá retornar a chamada gratuitamente no prazo de 120 segundos
 
A resolução n. 604/2012 da Anatel, incluiu o artigo 39-A que determina que e uma chamada for interrompida, e após interrupção a mesma chamada for efetuada do mesmo local de origem e o mesmo local de destino, e o tempo entre o final e o início da chamada for menor que 120 segundos, esta chamada telefônica móvel será considerada como se fosse continuação da chamada interrompida, para efeitos de tarifação.
 
A regra de chamadas sucessivas é válida para todas as operadoras de telefonia móvel.
 
Art. 39 - A Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos arts. 55, III, e 65, III.
 
2. É ilegal a cobrança de multa na perda da comanda
 
Considera-se abusiva e ilegal a multa provida pelo estabelecimento pela razão de perda de comanda.
 
O Código de Defesa do Consumidor, que está mais do que consolidado, cria obrigações e deveres aos consumidores e principalmente aos comerciantes e fornecedores, dentre uma delas está o dever de prestar informações claras e concisas sobre o produto a ser comercializado.
 
Portanto, o que diz o artigo 39, V, do CDC:
 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
 
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
 
No mesmo passo, concorda o artigo 51, IV, do CDC:
 
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
 
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
 
Sendo assim, temos a não obrigação de pagar multa desta natureza por força do princípio da boa-fé comercial e o princípio da proteção ao consumidor que é parte hipossuficiente da relação consumerista, sob pena de possível indenização.
 
3. Você tem 7 dias para desistir de compras feitas na internet
 
O CDC deixa claro no artigo 49, o prazo de 7 dias para desistir de um contrato, de um serviço ou de um produto, desde que este tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. Entretanto, jurisprudência admite que esta regra seja válida também para produtos adquiridos pela internet.
 
4. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
 
Se você já foi cobrado por algum serviço que não contratou, saiba que você tem direito a ser restituído em dobro.
 
O artigo 42, § único, cita:
 
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
5. No atraso de voo, tem direito a acomodações
 
A resolução 400/2016 da ANAC trás inovações, e algumas delas estão no tempo de espera em caso de atraso até cancelamento de voos, no artigo 27.
 
Se o voo for atrasado, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave, com portas abertas, por período superior a 1 hora, deverá ser disponibilizado aos passageiros facilidades de comunicação;
 
Já se a duração da espera ultrapassar a 2 horas, é dever da empresa fornecer alimentação a seus passageiros por meio de refeição ou voucher alimentação, de acordo com o horário.
 
Se a espera for superior a 4 horas, os passageiros têm direito ao serviço de hospedagem, inclusive o translado de ida e volta, em caso de pernoite.
 
OBS: Em caso que o passageiro residir na mesma cidade do atraso do voo, o transportador poderá deixar de oferecer acomodação.
 
Matheus Henrique Padilha de Almeida
 

ADVOGADO | OAB/MT 24.781/O 

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